15 de setembro de 2008

Leis da educação

Uma série de mudanças estruturais na sociedadde e na educação, pautadas nos direitos inscritos na Constituição Federal de 1988, não estão sendo bem execidas.
Capítulo lll Da Educação,da Cultura e do Desporto
Seção l Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.* O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
l - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola;
ll - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
lll - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
lV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com o piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Vl - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Vll - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207.* As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§1° É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§2° O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208 .** O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
l - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
ll - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
lll - atendimento educaional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
lV - atendimento em creche e pré-escola ás crianças de zero e seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Vl - oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Vll - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§1° O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2° O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3° Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência á escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
l - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
ll - autorização e avaliação de qualidade pelo poder pública .
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§2° O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211.* A união, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§1° A União organizará o sistema federal de ensino eo dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnicas e financeiras aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§4° Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212.* A União aplicará, anualmente, nunca menos de dozoito, e os Estados , ao Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1° A parcela da arrecadação de impostos transferidas pela União os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§2° Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§3° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§4° O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou a poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua ede na localidade.
§2° As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Por quanto tempo vamos ter que ver essas leis somente no papel?
A maioria delas não são utilizadas em escolas públicas (onde mais deveria estar sendo exercida), crianças sem uma alimentação no entervalo de aulas, professores desqualificados, professores que maltratam e agride as crianças(e até mesmo os mais velhos), escolas sendo fechadas por falta de verbas, até escolas caindo aos pedaços que pode até desabar sobre os alunos, aulas que ficam vagas, sem atividades esportivas e culturais.Para que tantas leis se a maioria NÃO são exercidas.
Engraçado que em época de eleição, todos prometem melhoria na educação, assim eles se elegem.Agente espera e espera mas nada da educação melhorar...poxa, pessoas que deveriam estar recebendo atenção especiais, estão sendo tratadas como animais irracionais.
Escolas que deveriam ser adaptadas para portadores de deficiência físicas,vagas garantidas para eles, não teem se quer uma rampa ou corremão nas entradas e no interior da escola.
Temos que reclamar e lutar pelo nossos direitos e pelo futuro de nossos filhos.Se não lutarmos agora, mas pra frente não adiantará em nada.Ai que os políticos vão ficar mais de boa, na vida mansa deles.Sem reclamações, sem protestos, não vamos chegar a lugar nem um, a não ser no ultimo lugar de país com o menor índice de educação (estamos quase lá).
Postado por:Karen Piovezani